ENTREVISTA – Advogado afirma que não é infração transitar na faixa azul para ônibus

Você sabia que não existe a infração por transitar na “dita” faixa azul para ônibus? O advogado Marcelo Fernandes explica.

A Notícia – Existe a infração por transitar em faixa exclusiva regulamentada para transporte público de passageiro, por exemplo, para ônibus?

Adv.Marcelo Fernandes – SIM, existe, e está prevista no art.184, inciso III do CTB.

2) A Notícia – Se existe a infração, então porque dizer que não existe tal infração na faixa azul para ônibus?

Adv.Marcelo Fernandes – Bom, o título desse bate papo, fala que não existe a infração de conduzir na “faixa azul”, a infração existente no CTB é a de transitar (conduzir) o veículo na faixa ou via exclusiva regulamentada para transporte público coletivo de passageiro. O motivo é simples, o cidadão tem que respeitar as normativas de trânsito, inclusive às sinalizações colocadas nas vias, e se a sinalização está totalmente/parcialmente errada, não pode a administração cobrar uma prática se nem ela segue o determinado em normativa.

3) A Notícia – Então você está dizendo que a infração existe, porém está irregular a forma como está a sinalização?

Adv.Marcelo Fernandes – Isso, porém quem diz são às regulamentações que estabelecem (CONTRAN / SENATRAN). A sinalização que deve o órgão com circunscrição sobre a via colocar, é a vertical (placa R-32), que definindo de forma simples, é a que tem o desenho do ônibus e algumas palavras, tais como “só ônibus” ou “circulação exclusiva para ônibus “; e a outra é a sinalização horizontal (MFE – Marcação de Faixa Exclusiva) , que de forma simples, podemos dizer que é a linha longitudinal pintada no asfalto da via. E tais sinalizões são práticas vinculadas do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, NÃO pode ele INOVAR. Se a sinalização está contrária ao estabelecido nas normativas (Resolução 973/22 e a Resoluções 986/22 , ambas do CONTRAN), não pode a administração exigir que o motorista cumpra se nem ela segue o estabelecido pelas normas regulamentadoras. Estando contrário a um princípio basilar que é o da LEGALIDADE ESTRITA, onde a administração só pode fazer o quê é determinado. Para se ter uma ideia, até quando for permitida certa discricionariedade da administração, a mesma será com base em lei. Quem pode fazer tudo que a lei não proiba é o cidadão (administrado).

4) A Notícia – Entendi, então a infração existe, mas o termo “faixa azul” não, e a sinalização deve ser como estabelecido pelo CONTRAN. Mas qual seria então esse descumprimento pelo órgão no tocante a sinalização?

Adv.Marcelo Fernandes – Isso mesmo a infração existe, mas o termo que está errado, e seguir às sinalizações estabelecidas é ato vinculado, não pode os engenheiros de tráfego e sinalização, inovarem, não existe, em regra essa discricionariedade para tal caso. No caso em questão do tipo, a sinalização que deve ser utilizada, como já colocado, é a Placa R32 e a Marcação de Faixa Exclusiva, sendo que esta última diz respeito a sinalização horizontal (pintada na via) e é essa que muitos órgãos de trânsito estão cometendo a irregularidade, pois NÃO EXISTE TAL SINALIZAÇÃO HORIZONTAL com a COR AZUL, para o caso (e sim branca ou amarela, conforme o fluxo de veículos), a pintura da cor azul se têm para delimitar as vagas de estacionamento especiais.

5) A Notícia – A sinalização no solo na cor azul é incorreta. Mas me responda, se isso é a regra, pode se ter exceções para que se mude esse tipo de sinalização?

Adv.Marcelo Fernandes – Sim, no caso em questão, se a administração (através do órgão ou entidade executivo de trânsito) estiver interessada em submeter em caráter experimental alguma SINALIZAÇÃO NÃO PREVISTA, deve solicitar ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, conforme art.80 do CTB e art.3 da Res. 973/22 do CONTRAN. O porquê é simples, se todo órgão com circunscrição sobre a via querer inovar, indo contrário ao estabelecido, vai ficar terra de ninguém, onde quem estiver de passagem em determinado município, vai ter que aprender uma legislação de trânsito específica, só porque ocorreu essa inovação sem cabimento.

6) A Notícia – Então se eu fui, ou for, autuado (multado) por tal prática, ainda que se tenha a placa vertical R32, mas a sinalização horizontal for da cor azul, posso alegar essa irregularidade?

Adv. Marcelo Fernandes – VOCÊ DEVE! Como falado, nossos engenheiros de tráfego e sinalização não podem inovar, ainda mais quando o assunto trânsito é competência exclusiva da UNIÃO.

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