COMO CONVÉM: STF decide manter eleição indireta e com voto aberto para governo

A judicialização da eleição de governador tampão está na ordem do dia da política alagoana – ao menos até sua realização, prevista para o próximo dia 2 de maio.

Independente de méritos, a matéria não é nova do ponto de vista jurídico. O STF já decidiu, em diferentes momentos, que ocorrendo a dupla vacância do cargo (governador e vice) nos últimos dois anos, a eleição será realizada de forma indireta pelos deputados estaduais.

Em decisão recente, de 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou que os Estados tem autonomia para disciplinar como será feita a eleição indireta, validando Lei do Estado da Bahia (veja abaixo), que previa que governador e vice podem ser escolhidos por voto aberto dos deputados estaduais.

“Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).”, diz trecho do acórdão do STF (veja aqui).

Em Alagoas, a eleição indireta está prevista no parágrafo 3o do artigo 104 da Constituição Estadual – “§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembleia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei” (veja aqui).

Recentemente, a Lei Nº 8.576 (de 19 de janeiro de 2022) disciplinou como deve ser realizada. Será esta lei ou trechos dela o alvo da judicialização.

Aspectos como a eleição de voto aberto, prazo de 30 dias e autonomia dos Estados para Legislar já foram decididos pelo STF em outras ADIs, incluindo o histórico caso alagoano.

Em 1994, o governador Geraldo Bulhões não tinha vice-governador (o seu vice, Francisco Mello, faleceu durante o mandato). Uma emenda à Constituição previa que a Assembleia Legislativa de Alagoas faria a eleição apenas do vice-governador. A emenda foi derrubada no STF na ADI 999, mas o STF manteve em sua decisão o texto da Constituição de prevê eleição simultânea de governador e vice (veja aqui).

No caso da nova Lei Nº 8.576 o que se diferencia das demais, aparentemente, é a regulação do direito do presidente do Poder Legislativo não assumir o governo para não se tornar inelegível e o voto em separado, para governador e vice. Serão esses os motivos da judicialização? A conferir.

Veja como a Lei prevê a eleição indireta em em Alagoas

LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.

§ 1º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado…

Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição…

Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Veja aqui, na íntegra, a LEI Nº 8.576

* com informações de Edivaldo Júnior

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