FIQUE POR DENTRO – Saiba mais sobre a suspensão do direito de dirigir

Entender que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, no que se refere ao âmbito administrativo, sempre que o condutor atingir uma certa quantidade de pontos no período de 12 meses, ou nos casos de transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por exemplo: alcoolemia, não uso de capacete, etc. Esses aspectos já são o norte para se ter um alinhamento do “como” e do “que” vai se defender.

No tocante a suspensão por pontos, se têm com as mudanças advindas da Lei 14.071/2020, que entrou em vigor em 12 de abril de 2021, uma alteração significativa do art. 261 do CTB, criando um escalonamento para as situações de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de pontos, que passou a ocorrer da seguinte maneira:

a) 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação;
c) 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

Sendo importante deixar frisado que ficou, com as mudanças do CTB, estabelecido que o limite para que os motoristas que exercem atividade remunerada (EAD) será sempre de 40 pontos para que ocorra abertura da portaria de suspensão do direito de dirigir, independentemente da natureza das infrações que compuserem o seu somatório, ou seja, não levando em conta se as mesmas são gravíssimas (7 pontos), graves (5 pontos), médias (4 pontos) ou leves (3 pontos).

Já no que se refere ao prazo da penalidade ou duração da pena de suspensão do direito de dirigir pelo acúmulo de pontos no período de 12 meses, continua o mesmo, conforme a Lei nº 13.281/16, que é um prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 1 ano, e no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 8 meses até o máximo de 2 anos. Sendo diferente nos casos das infrações autossuspensivas onde já se tem a pena estabelecida de suspensão, mas não o prazo fixo, e sim um mínimo de 2 (dois) meses e um máximo de 8 meses, e no caso de reincidência no período de 12 meses, ficará suspenso de 8 meses a 18 meses sem dirigir. Por fim, ainda se tem infrações que além de determinar a pena de suspensão do direito de dirigir, já consta o prazo fixo de cumprimento, como a do artigo 165 (lei seca) ou a do art.165 A (recusa ao teste do etilômetro), que tem penalidade de suspensão de 12 meses já estabelecidos.

Após cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo período estabelecido, deve o condutor suspenso fazer um curso de reciclagem, nos termos do art. 261 do CTB. Ficando ciente de que não poderá conduzir qualquer veículo enquanto estiver no período de suspensão, sob pena de ter a sua CNH cassada por dois anos e ter que se submeter a novos exames ao final, se flagrado.

O importante é você condutor e/ou proprietário do veículo, entender que se não concorda com o processo, ou até entende que ocorreu a infração, mas não como demonstrado nos autos ((AIT),ou que o auto de infração têm vícios, entre outros pontos processuais, e por isso a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir não merece prosperar, é seu direito apresentar defesas administrativas de forma gratuitas, seja por conta própria (se entender de legislação de trânsito; resoluções, portarias; etc.) ou através de um profissional especializado. Tal combate do processo de suspensão do seu direito de dirigir, dependendo do estágio que está, vai lhe dar direito a: defesa da autuação (junto ao órgão que lhe autuou); recurso em 1° instância na Junta Administrativa de Trânsito (JARI); e recurso em 2 instância para o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em regra, bem como questionar, se assim quiser, a situação por meio ações judiciais.

(Respeite o trânsito…)

Por Marcelo Fernandes

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