Negócio “legal” da Prefeitura de Maceió vira golpe em empresário

Uma negociação que seguiu toda tramitação necessária a casos que envolvem o ente público e a iniciativa privada está dando sérios prejuízos a um empresário. Esta negociação foi respaldada, inclusive, pela Lei Municipal nº 4.518/96. O caso se arrastou há quase 20 anos e envolveu, muito mais que a frieza da lei: esperteza e ganância.

O negócio entre a Prefeitura de Maceió e a Companhia Mercantil Agropecuária Pratagy (Cimapra) se deu em 1995 e compreendia a permuta entre imóveis. Nos autos, a Cimapra nega ser a proprietária do imóvel na época em que se deu a negociação. A Companhia alega que, quando a negociação foi concretizada, ela já tinha negociado o referido imóvel com a empresa Ducon Minerações Ltda.

Interessada num grande lote existente no Eustáquio Gomes – onde pretendia construir um residencial de casas populares – a Prefeitura propôs a permuta em três lotes em áreas de Maceió, pertencente ao patrimônio do Município, o que carecia do respaldo da lei. Mas, em 2013, o que parecia legal no final da década de 1990, passou a ser ilegal. Isso porque o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) considerou nula – em parte – a negociação feita pela Prefeitura de Maceió.

Assim, o desembargador Eduardo José de Andrade, relator designado para o caso, reformou a sentença do juiz Antônio Emanoel Dória Ferreira, prolatada em dezembro de 2010, e pugnou pela ilegalidade parcial do negócio realizado lá na década de 90 entre a Prefeitura e a iniciativa privada.

Em sua sentença, o juiz natural acatou a legalidade de toda a negociação, mas a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), entendeu diferente. Assim, manteve a decisão do juiz natural em parte, considerando passível de nulidade o negócio que envolvia um dos lotes.

Em seu relatório, o desembargador diz que “…Em verdade, não se pode aceitar que o município, em decorrência de má administração dos bens públicos, venha pleitear a nulidade do negócio jurídico como um todo. Ora, os princípios da função social do contrato, da boa fé contratual e da segurança jurídica repelem o arrependimento do ente político e o desfazimento, anos depois, de todo o contrato jurídico”.

O desembargador argumentava para, em seguida, explicar a sua decisão em anular apenas parte desse negócio: aquele que envolve o imóvel (de 750m2) existente na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, Loteamento Veraneio, em Cruz das Almas.

Este lote pertence ao empresário Carlos Eugênio Cícero da Silva, que já o comprou a terceiros. O magistrado alegou em sua decisão “vício de ilegalidade numa permuta de imóveis”. Considerou o negócio correto com os outros lotes, mas rejeitou a negociação quanto ao lote de Cruz das Almas.

IMPASSE

Imóveis que pertenceram ao Município foram negociados para outras pessoas

Um dos lotes envolvidos no negócio estaria irregular

Acontece que, quando ocorreu a permuta, a Prefeitura de Maceió apresentou três imóveis. Destes três, apenas o de Carlos Eugênio estaria sendo apresentado por “negócio nulo”. Muito embora, desde o início, o procedimento – inclusive em Cartórios de Registro de Imóveis (Escritura Pública de Permuta e Escritura Pública de Compra e Venda) – se deu levando-se em conta os três terrenos que pertenceram ao patrimônio público.

Mas, o tempo passou e os imóveis que pertenceram ao Município foram negociados para outras pessoas. Logo depois da sentença do juiz Emanuel Dória, através da Procuradoria Geral, o Município de Maceió requereu a desafetação do imóvel adquirido por Carlos Eugênio, da permuta feita na década de 90. Na apelação, o procurador Denarcy Souza e Silva Júnior alegava que o imóvel permutado consistia numa área verde, onde a prefeitura poderia utilizar para a implantação de equipamentos de lazer ou destinação do espaço para a coletividade.

Curiosamente, o Município requereu apenas este lote dos três permutados anteriormente. Ou seja: apenas este imóvel seria utilizado para lazer no loteamento.

 

NEGÓCIO DA CHINA

Empresa seria prejudicada com a depreciação do valor dos imóveis

“Um prejuízo à vista para o mar”, alega construtora

Acontece que, quando ocorreu a permuta, a Prefeitura de Maceió apresentou três imóveis. Destes três, apenas o de Carlos Eugênio estaria sendo apresentado por “negócio nulo”. Muito embora, desde o início, o procedimento – inclusive em Cartórios de Registro de Imóveis (Escritura Pública de Permuta e Escritura Pública de Compra e Venda) – se deu levando-se em conta os três terrenos que pertenceram ao patrimônio público.

Mas, o tempo passou e os imóveis que pertenceram ao Município foram negociados para outras pessoas. Logo depois da sentença do juiz Emanuel Dória, através da Procuradoria Geral, o Município de Maceió requereu a desafetação do imóvel adquirido por Carlos Eugênio, da permuta feita na década de 90. Na apelação, o procurador Denarcy Souza e Silva Júnior alegava que o imóvel permutado consistia numa área verde, onde a prefeitura poderia utilizar para a implantação de equipamentos de lazer ou destinação do espaço para a coletividade.

Curiosamente, o Município requereu apenas este lote dos três permutados anteriormente. Ou seja: apenas este imóvel seria utilizado para lazer no loteamento.

 

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