Juiz nega pedido de afastamento do prefeito Edson Matheus

O pedido de afastamento de Edson Mateus da Silva, prefeito de Santa Luzia do Norte, foi negado. O Ministério Público Estadual havia entrado com uma ação para afastá-lo do cargo, mas o juiz Sandro Augusto dos Santos anulou o pedido, alegando que as provas não configuram crime., porém, foi determinado a quebra do sigilo bancário.

O promotor Vinicius Ferreira Calheiros alegou que Edson Mateus assumiu o cargo de prefeito em fevereiro de 2017 e que poucos dias após assumir convocou o procedimento de tomada de preço que teve por objeto a pavimentação de diversas ruas desta Cidade e que a empresa vencedora iniciou, mas não terminou o serviço.

O que o promotor não contava é que a empresa apresentaria provas suficientes que, tanto ela quando o prefeito cumpriram suas partes no contrato.

A H L Construções e Serviços LTDA – EPP apresentou contramanifestação ao pedido cautelar de indisponibilidade dos bens e alegou que as acusações do Órgão Ministerial não condizem com a realidade. A empresa declarou que todos os valores recebidos pela empresa foram decorrentes das obras de pavimentação executadas na cidade, e que atuou em conformidade legal, rebatendo os argumentos manejados na inicial.

Na decisão, o juiz Sandro Augusto dos Santos, explica que os extratos da conta corrente da Prefeitura de Santa Luzia do Norte que demonstram a transferência de valores em favor da HL Construções, correspondentes aos meses de maio, junho e julho do ano de 2017, por si só, não tem o condão de concluir pela ilicitude do ato.

“A empresa pontuou que todos os valores recebidos foram decorrentes das obras de pavimentação executadas, fazendo constar, por conseguinte, várias fotografias dando conta de obras realizadas nas ruas do município”, traz o texto.

O juiz também disse que a empresa provou que o que período as obras permaneceram suspensas por conta das fortes chuvas e que depois foram cessadas em razão das dificuldades financeiras do Município, motivo pelo qual solicitou rescisão contratual amigável, amparada em uma das cláusulas do contrato.

Também foi direto, ao lembrar que o promotor não apresentou prova alguma sobre a sede da empresa, apenas especulou. “Já no que se refere a duvidosa idoneidade da empresa apontada pelo agente ministerial, indicando para tanto uma suposta incompatibilidade entre o capital social do sócio majoritário e o local onde mora, referindo-se a este último como uma “simples residência”, tal fundamento não passa de mera alegação, vez que desprovida de conteúdo probatório, não tendo sido acostada qualquer fotografia ou outro documento que corroborasse com os argumentos esboçados”, traz outra parte do texto.

Ele termina afirmando que se levando em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, não há pra que cumprir a medida de afastamento pedido pelo MPE.

“Assim, debulhando ativamente os autos, não constatei elementos absolutamente convincentes sobre a ocorrência das condutas ilícitas alegadas a ensejar o afastamento do cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal e a indisponibilidade dos bens de todos os ocupantes do polo passivo da presente demanda”, termina a decisão.

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