NÃO TEM JANELA PARA VEREADOR EM 2018

Tenho recebido nos últimos dias várias consultas sobre se vereador detentor de mandato que pretender se candidatar em 2018 poderá mudar de partido se aproveitando da janela partidária.

A chamada “Janela Partidária”, um período em que os detentores de mandatos eletivos podem deixar os seus partidos de origem, sem incorrer na perda de mandato por infidelidade partidária foi estabelecida pela Lei nº 13.165/2015, onde estabelece que vereadores e deputados estaduais e federais, no último ano dos seus mandatos, podem mudar de partido, sem risco da perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação de seis meses exigido em lei para concorrer à eleição daquele ano.

Transcrevo o texto:

Art. 22-A.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Considerando que as eleições de 2018 serão realizadas no dia 07 de outubro, os pretensos candidatos devem estar filiados a um partido até o dia 07 de abril próximo. Essa data deve ser observada com certa cautela, pois a filiação deve estar homologada no dia 7. Portanto, a filiação deve ser feita uns cinco dias antes para dar prazo de impugnação e homologação.

Assim, para os vereadores, que ainda estão no primeiro ano de seu mandato, não podem migrar para outro partido, sob pena de incorrer na infidelidade partidária, com a consequente perda dos seus mandatos. Esses só poderão migrar em março de 2020.

O que existem são teses jurídicas aventando o princípio da isonomia, pregando que a janela é para todos aqueles que eventualmente sejam candidatos independentemente de estar ou não no ultimo ano de mandato.

Entretanto, a única norma legal dentro da segurança jurídica, é justamente esta que consagra a mudança apenas no último ano do exercício do mandato, quer seja vereador ou deputados.

Para o vereador que pretender ser candidato existem apenas duas possibilidades: sofrer penalidade de expulsão ou ingressar com uma ação alegando justa causa para desfiliação.

 

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