VEREADOR SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO

 

Acompanhamos na semana passada o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que cabe ao Legislativo a palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário. A maioria dos ministros entendeu que o STF pode impor as chamadas medidas cautelares aos parlamentares, mas que a decisão será remetida em até 24 horas para Câmara ou Senado na hipótese de a medida cautelar impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato.

Nessa esteira,  tal entendimento por mais absurdo que pareça, pode e deve ser utilizado pelos vereadores e explico: A imunidade material é expressamente prevista na Constituição para senadores, deputados federais (art. 53), deputados estaduais (27, § 1º) e vereadores (29, VIII). A imunidade formal, por sua vez é alcançada diante da aplicação do princípio da simetria. Os princípios extensíveis, de maneira geral, são normas da  constituição federal que tratam da organização da União, sem fazer qualquer referência aos outros entes da Federação.Entretanto, devido a sua importância e para garantir a uniformização do federalismo brasileiro, deverão ser transportados aos demais entes para a disciplina das instituições equivalentes.

O nome dado ao critério de adequação dos princípios extensíveis às esferas estadual, distrital e municipal é princípio da simetria ou paralelismo de formas.

Esta é a razão pela qual o vereador é alcançado pelas imunidades material e formal, desde que suas condutas sejam praticas no desempenho do mandato ou em razão dele.

Cabe a classe  se organizar e pedir ao STF a extensão dos efeitos da decisão, já que  só o Legislativo pode dar  palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário.

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