“Denúncia contra Collor vai além das delações”, diz Fachin

Ao votar pelo recebimento da denúncia contra o senador Fernando Collor (PTC/AL), por corrupção passiva, o ministro Edson Fachin – relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal – observou que a acusação da Procuradoria-Geral da República, inclusive contra outros investigados, não está baseada apenas em delações, mas também em documentos.

“Ao contrário do que sustentam os acusados, a denúncia não está amparada apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada”, assinalou o ministro. “Há inúmeros outros indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, tais como dados telemáticos e bancários, depoimentos, informações policiais e documentos, o que basta neste momento de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa.”

Confira trechos do voto do ministro relator da Lava Jato no Supremo

* Valores igualmente foram recebidos nas contas pessoais da acusada Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello, mediante transferências bancárias das contas da TV Gazeta Ltda., no valor de R$ 622.500,00 (seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). Contra si recai, ainda, a acusação de haver concedido empréstimos fictícios em favor da empresa Água Branca Participações Ltda., na ordem de R$ 144.633,58 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), “a fim de justificar tanto a aquisição de bens pessoais de luxo, em especial veículos e imóveis, com valores oriundos de propina (…) como o posterior o registro dessas coisas em nome da ÁGUA BRANCA PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa de ocultação patrimonial do parlamentar” (fl. 1.718).

* Os atos de corrupção passiva foram imputados somente aos acusados Fernando Affonso Collor de Mello, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos e Luís Pereira Duarte de Amorim, todos orbitando ao redor dos contratos firmados com a BR Distribuidora. Do substrato indiciário que acompanha os autos, é possível constatarem-se indicativos da comprovação da materialidade e indícios da autoria delitiva, estando preenchidos, portanto, os pressupostos básicos ao recebimento da denúncia, nesse ponto, quanto aos acusados.

* Revela a denúncia que, no intuito de ocultar e dissimular os valores provenientes de infração penal, os valores depositados em contas bancárias das empresas Gazeta de Alagoas Ltda. e TV Gazeta de Alagoas Ltda. também foram utilizados para a aquisição de 4 (quatro) salas comerciais no Edifício The Square Park Office em Maceió/AL, no valor de R$ 953.715,77 (novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e quinze reais e setenta e sete centavos), “por meio da empresa de ocultação patrimonial Água Branca Participações Ltda., pertencente a ela e a Fernando Collor de Mello” (fl. 1.719).

* Ademais, o fato de os acusados Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello, Eduardo Bezerra Frazão, Fernando Antônio da Silva Tiago e William Dias Gomes terem concorrido para os depósitos nas contas pessoais e empresariais do senador, não os promove, de forma automática, a integrantes da organização criminosa voltada à prática de crimes de corrupção, em conluio com agentes públicos, políticos e grandes empreiteiras, ainda mais quando também não se reconheceu como pertinente a acusação quanto ao delito de lavagem de dinheiro. Logo, não há substrato indiciário suficiente para a imputação do crime de organização criminosa quanto aos denunciados Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello, Eduardo Bezerra Frazão, Fernando Antônio da Silva Tiago e William Dias Gomes, em relação aos quais rejeito a denúncia no particular.

 

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