Ex-prefeito de Limoeiro de Anadia pode ter contas rejeitadas em três anos consecutivos

Prestar contas corretamente é uma obrigação de todos os gestores públicos, sob pena de terem as contas rejeitadas e, com isso, se submeterem a uma série de penalidades. No município de Limoeiro de Anadia, o ex-prefeito James Marlan Ferreira Barbosa apresentou as contas do exercício financeiro de 2010, nas quais o Ministério Público de Contas identificou várias irregularidades, dentre elas: ausência de parecer do órgão de controle interno; excessiva abertura de crédito suplementar; patrimônio financeiro do Município deficitário; divergência no teor dos documentos apresentados; omissão material do dever de prestar contas com relação aos gastos com educação e saúde; e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter extrapolado o limite máximo permitido de gasto com pessoal.Muitas dessas irregularidades também se repetem nas prestações de contas dosanos de 2011 e 2012.

Nos pareceres emitidos pelo Ministério Público de Contas, por meio da 2ª Procuradoria de Contas, o procurador Pedro Barbosa Neto opinou pela desaprovação das contas dos anos de 2010, 2011 e 2012 do ex-gestor do município de Limoeiro de Anadia e pediu, ainda, a realização de Tomada de Contas Especial para apuração dos gastos com educação e saúde havidos em todo o período, por considerar que nos processos não haviam elementos suficientes para uma análise da regular aplicação dos recursos.

A prefeitura abriu créditos suplementares no percentual de 48,49% do total das despesas efetuadas no município nos anos de 2010, 2011 e 2012. Embora a Câmara Municipal tenha autorizado a abertura de crédito em 50% das despesas anuais, quase metade dos gastos realizados decorreram de decisão tomada exclusivamente pelo Chefe do Executivo quanto à sua prioridade.

Não bastante, no exercício de 2012, foi identificada a realização de gastos sem nenhuma base legal, o que, segundo afirma o procurador de contas, além de representar violação direta ao preceito do art. 167, VII, da Constituição Federal, também caracteriza, em tese, crime de responsabilidade do prefeito, nos termos do art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67.

 

ABAIXO DO MÍNIMO

Somente no ano de 2011, o município aplicou apenas 21,44% em educação, quando a lei obriga que sejam gastos pelo menos 25%, deixando assim, de investir R$605.876,83 em educação. Neste mesmo ano, Limoeiro de Anadia também não cumpriu a exigência mínima e destinou apenas 53,64% dos recursos do Fundeb com a remuneração dos profissionais do magistério, quando o percentual mínimo exigido é de 60%.

“Não bastasse a insuficiência da verba aplicada em manutenção e desenvolvimento do ensino, outro grande ponto a ser posto em questão é que não consta nos autos nenhum elemento ou documento que possibilite a análise qualitativa destes gastos, principalmente pelo fato de que as notas de empenho não discriminam o objeto das suas despesas, ou seja, não há como saber se o montante indicado, além de insuficiente, tenha pelo menos recebido destinação adequada”, destacou o procurador de contas.

De acordo com Barbosa, a divergência entre os dados trazidos na prestação de contas e aqueles colhidos em outros relatórios à disposição do Tribunal de Contas afeta a confiabilidade das informações prestadas, o que deve ser avaliado em desfavor do gestor, que tem o dever de prestar contas com clareza e exatidão.

ACIMA DO LIMITE

Nos três anos analisados, o Poder Executivo Municipal extrapolou o limite máximo de gastos com pessoal permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, num percentual tão elevado que acabou comprometendo o índice global de atendimento à LRF previsto para todo o município, o que representa fator relevante para demonstrar o franco descontrole e falta de planejamento das finanças municipais.

Além dos dados trazidos pelo gestor à época, nas referidas prestações de contas, não serem seguros e confiáveis devido às inconsistências, também não contaram com o parecer do órgão de controle interno, o que é primordial para qualquer análise de contas públicas uma vez que, o órgão municipal tem por finalidade avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos públicos, além de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas requereu que o ex-gestor seja intimado para prestar os esclarecimentos que entender devidos.

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